Alvará judicial para sacar valores de quem faleceu: quando cabe e o que a família precisa levar

Quando uma pessoa morre e deixa dinheiro parado numa conta bancária, saldo de FGTS ou de PIS-PASEP não sacado, a família nem sempre precisa abrir inventário para ter acesso a esse valor. Existe um caminho mais rápido para casos assim: o alvará judicial, um documento expedido pelo juiz que autoriza o banco, a Caixa Econômica ou o empregador a liberar o dinheiro direto aos dependentes ou herdeiros, sem passar pelo processo de inventário.

O que a lei libera sem inventário

A Lei nº 6.858, de 1980, é a base desse caminho. Ela determina que valores devidos pelo empregador ao trabalhador falecido, além de saldos de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida, sejam pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores civis — mediante alvará judicial, sem limite de valor e independentemente de inventário, mesmo que o falecido tenha deixado outros bens.

O artigo 666 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015) confirma essa dispensa: os valores previstos na Lei 6.858/1980 não dependem de inventário nem de arrolamento.

Saldo bancário, poupança e fundos de investimento têm uma regra à parte

A mesma lei, no artigo 2º, estende a dispensa de inventário à restituição de imposto de renda e a saldos em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimento. Mas aqui existem duas condições, e as duas precisam estar presentes: não pode haver outros bens sujeitos a inventário, e o saldo não pode ultrapassar um teto fixado pela própria lei, medido num índice — a ORTN — que foi extinto em 1989.

Como esse índice não existe mais, não há hoje uma conversão oficial e única desse teto para reais. Tribunais diferentes usam índices de atualização diferentes, e a jurisprudência também diverge sobre o que fazer quando o saldo ultrapassa o limite: parte dos julgados aceita o alvará mesmo acima do teto, desde que não haja outros bens e todos os herdeiros maiores e capazes concordem; outra parte exige inventário nesses casos. Por isso, quando o valor a levantar é alto ou existe qualquer bem além do saldo em si, o caso pede análise específica antes de decidir qual caminho seguir.

Quando o alvará deixa de ser suficiente

Duas situações tiram o caso do alvará simples. A primeira é a existência de outros bens — um imóvel, um veículo, uma empresa — que, em conjunto, formam um espólio maior do que apenas o saldo financeiro. A segunda é a divergência entre herdeiros: o alvará tramita como jurisdição voluntária, ou seja, sem litígio, por simples petição instruída com documentos. Havendo desacordo entre os interessados, a tendência é que o juiz remeta o caso para inventário, judicial ou extrajudicial, ainda que a lei não escreva esse requisito de forma expressa — é decorrência da própria natureza do procedimento.

Vale notar que a Resolução CNJ nº 452, de 2022, que trata do inventário extrajudicial, não substitui esse alvará: ela apenas dá ao inventariante já nomeado — quando já existe inventário em curso — poderes para movimentar a conta do falecido e pagar imposto de transmissão e despesas do próprio inventário. São situações diferentes.

Documentos que costumam ser pedidos

A lista varia de comarca para comarca, porque a lei não a fixa de forma taxativa. Mas a prática forense costuma exigir:

  • certidão de óbito;
  • documento de identificação e CPF de quem está requerendo;
  • certidão que comprove o vínculo com o falecido, como certidão de nascimento ou de casamento;
  • comprovante do saldo a ser levantado — extrato bancário, declaração da instituição financeira ou demonstrativo de FGTS e PIS-PASEP;
  • quando há mais de um herdeiro, anuência expressa dos demais ou prova de que o requerente é o único herdeiro.

Cada vara pode pedir documento adicional. Vale confirmar a lista específica antes de protocolar o pedido.

Filhos menores e ausência de herdeiros

Quando há herdeiro menor de idade, a parte dele fica depositada em caderneta de poupança até completar 18 anos. A lei só permite levantamento antes disso mediante autorização judicial específica, para aquisição de imóvel residencial da família ou para despesa necessária de subsistência ou educação do menor.

Se não há dependente nem sucessor identificado, os valores revertem ao Fundo de Previdência e Assistência Social, ao FGTS ou ao Fundo PIS-PASEP, de acordo com a origem do dinheiro.

O que fazer a seguir

Antes de qualquer coisa, é preciso mapear o que o falecido deixou: só o saldo financeiro, ou também imóvel, veículo e outros bens. Esse levantamento decide se o caso comporta alvará simples ou exige inventário. Em seguida, reunir a certidão de óbito, os documentos de identificação de quem vai requerer, a prova do vínculo familiar e o comprovante do valor a sacar. Se houver mais de um herdeiro, alinhar entre eles se há concordância — isso muda o rumo do procedimento. Com esse material em mãos, o pedido pode ser protocolado no juízo do último domicílio do falecido.

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