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Pessoa segurando um tablet com assinatura digital sobre um documento, em uma mesa com papéis.

Procuração assinada pelo gov.br: por que ela vale no processo, mesmo se um juiz recusar


O escritório junta ao processo uma procuração assinada pelo cliente através do gov.br — rápido, sem sair de casa, sem fila de cartório. Semanas depois, chega uma decisão do juiz recusando o documento, com a justificativa de que “a Lei 14.063/2020 veda assinatura eletrônica em processo judicial” e exige reconhecimento de firma. É uma leitura equivocada da lei — cada vez mais isolada entre os juízes, mas ainda aparece, e atrasa processos que não precisavam parar.

O que a Lei 14.063/2020 realmente diz

A Lei 14.063/2020 organiza as assinaturas eletrônicas usadas nas relações com órgãos públicos, classificando-as em simples, avançada e qualificada. No art. 2º, parágrafo único, inciso I, a própria lei diz onde esse capítulo não se aplica — entre outras hipóteses, aos processos judiciais. É esse trecho que alguns juízes leem isoladamente e interpretam como uma proibição geral de assinatura eletrônica.

Não é isso que o dispositivo diz. Ele afasta a classificação da própria lei para os atos do processo em si — que seguem outro regime, o da Lei 11.419/2006, com tramitação em sistemas como PJe e e-SAJ. O texto não trata do documento que uma pessoa assina fora do processo, antes dele, para nomear um advogado. A procuração é justamente esse documento: um ato de direito privado, regido pelo Código Civil (art. 653), que depois é juntado aos autos. A Lei 14.063/2020 não fala sobre ela.

O que diz o Código de Processo Civil

O CPC (Lei 13.105/2015) trata da procuração digital de forma direta, em dois pontos:

  • Art. 105, §1º — autoriza expressamente que a procuração seja assinada digitalmente, “na forma da lei”.
  • Art. 411, II — considera autêntico o documento cuja autoria esteja identificada “por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônica”, mesmo fora da certificação ICP-Brasil.

A assinatura pelo gov.br é o que a lei chama de assinatura eletrônica avançada: usa login, senha e verificação de identidade do próprio usuário no sistema do governo federal, sem depender de um certificado digital ICP-Brasil. O CPC não exige ICP-Brasil para validar a procuração — exige apenas um meio legal de certificação, e o gov.br é um deles.

O que decidiu o STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema diretamente. No REsp 2.243.445/SP, sob relatoria da ministra Daniela Teixeira, a Turma reconheceu que a assinatura eletrônica avançada do gov.br é válida para procuração judicial, dispensa reconhecimento de firma em cartório e não pode ser recusada sem um motivo concreto. Em julgado correlato — o REsp 2.197.156/PR, de relatoria da ministra Nancy Andrighi —, a mesma Turma tratou de outro documento assinado fora da ICP-Brasil e chegou à mesma conclusão de fundo: a ausência de certificação ICP-Brasil não invalida, por si só, a assinatura eletrônica.

O raciocínio de fundo aparece também em outro entendimento do STJ, fixado no Tema 1198: exigir documento adicional da parte só é legítimo diante de indício concreto e fundamentado de fraude — nunca como exigência genérica, aplicada a qualquer processo. Recusar uma procuração só porque foi assinada eletronicamente, sem apontar nenhum elemento concreto que sugira falsificação, é exatamente o tipo de formalismo que a jurisprudência do STJ vem afastando: uma exigência que não está na lei e que só serve para dificultar o acesso ao processo.

Se um juiz recusar a procuração: o que argumentar

Quando essa recusa aparece numa decisão, a petição de esclarecimento ou o recurso pode seguir uma linha simples, em quatro passos:

  1. Separar o que é ato processual do que é a procuração: o mandato é firmado antes do processo, como ato de direito privado do Código Civil — não é alcançado pelo art. 2º da Lei 14.063/2020.
  2. Citar os arts. 105, §1º, e 411, II, do CPC, que autorizam a assinatura digital da procuração e reconhecem a certificação eletrônica fora da ICP-Brasil.
  3. Trazer os precedentes da 3ª Turma do STJ (REsp 2.243.445/SP e, por analogia, REsp 2.197.156/PR) que validam a assinatura pelo gov.br para esse fim.
  4. Invocar o princípio da primazia do julgamento de mérito: a lei processual pede que o juiz resolva o problema formal, quando possível, em vez de travar o processo por causa dele.

Nenhum desses pontos depende de reconhecer firma em cartório ou de refazer a procuração à mão. O documento já é válido — falta apenas demonstrar isso ao juiz, com os artigos e a jurisprudência corretos.

O que fazer agora

Se uma procuração assinada pelo gov.br foi recusada num processo em andamento, o caminho não é recomeçar do zero — é esclarecer o equívoco na própria petição, com os artigos e os precedentes certos. Antes de assinar uma nova procuração ou correr para o cartório, vale conferir com o advogado responsável pelo processo se a recusa realmente exige isso, ou se basta uma manifestação explicando o que a lei já garante.

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