Salário-maternidade: o que mudou nas regras do INSS em 2026
Quem está grávida, adotou uma criança, recebeu a guarda para fins de adoção ou passou por aborto espontâneo ou legalmente permitido tem direito a um benefício pago pela Previdência Social ou pelo empregador: o salário-maternidade. Neste ano, decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e uma lei nova mudaram pontos centrais desse direito — de quem pode pedir sem cumprir contribuição mínima até o prazo que o INSS tem para decidir o pedido.
O benefício está previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, que organiza os benefícios da Previdência Social, e no art. 392 da CLT, que trata da licença-maternidade na relação de emprego. Nos últimos dois anos, esse conjunto de regras mudou em pontos que afetam diretamente autônomas, domésticas, trabalhadoras rurais e empregadas com carteira assinada.
Quem tem direito sem cumprir carência
Carência é o número mínimo de contribuições mensais que a pessoa precisa ter feito antes de pedir um benefício. Até 2024, autônomas, seguradas especiais — as trabalhadoras rurais — e contribuintes facultativas precisavam comprovar dez contribuições para receber salário-maternidade. O STF julgou essa exigência inconstitucional nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, com efeitos a partir de 5 de abril de 2024. Hoje basta ter a qualidade de segurada na data do parto, da adoção ou da guarda para fins de adoção — a mesma regra que já valia para as empregadas. A Instrução Normativa INSS nº 188/2025 organizou a aplicação prática dessa decisão, com efeito retroativo aos pedidos feitos desde aquela data.
Quem paga o benefício, e por que isso importa
O salário-maternidade é devido a diferentes categorias de seguradas: empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais (entre elas autônomas e microempreendedoras individuais), seguradas especiais (agricultura familiar e regime de economia familiar) e seguradas facultativas. A forma de pagamento muda conforme a categoria: para empregadas, o benefício é pago pela própria empresa, que depois compensa o valor junto ao INSS; para as demais categorias, o pagamento é feito diretamente pela Previdência.
Um prazo de 30 dias para o INSS decidir
A Lei nº 15.415/2026 incluiu o art. 73-A na Lei nº 8.213/1991 e fixou um prazo de 30 dias, contados do requerimento administrativo, para o INSS conceder o salário-maternidade quando o benefício é pago diretamente pela Previdência — caso de domésticas, trabalhadoras rurais, contribuintes individuais, seguradas facultativas, microempreendedoras individuais e desempregadas que ainda mantêm a qualidade de segurada. Se o INSS não decidir dentro do prazo, o benefício passa a ser concedido de forma provisória e automática. Quem recebe de boa-fé nesse período não precisa devolver o que recebeu, mesmo que uma análise posterior seja desfavorável. Essa regra não vale para quem recebe o benefício pela folha de pagamento da própria empresa: nesse caso, o pagamento continua sendo feito diretamente pelo empregador, que depois se ressarce junto ao INSS.
Fim da contribuição patronal sobre o benefício
Em 2020, no julgamento do Tema 72 de repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, por entender que o benefício não é contraprestação por trabalho. Em 26 de junho de 2026, a Primeira Seção do STJ cancelou os próprios Temas repetitivos 479 e 739, que até então admitiam essa cobrança, para alinhar a posição do tribunal à do STF. A mudança encerra uma divergência que durava anos entre as duas cortes. Vale notar que essa discussão trata da contribuição a cargo da empresa — é diferente da contribuição que recai sobre a própria trabalhadora, que segue outra lógica e não foi tratada aqui.
Duração do benefício
A regra geral, prevista na Lei nº 8.213/1991 e no art. 392 da CLT, garante 120 dias de afastamento em caso de parto, adoção, guarda para fins de adoção ou natimorto. Em caso de aborto espontâneo ou legalmente permitido, o prazo é de 14 dias, conforme avaliação médica. A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, que permite à empresa prorrogar a licença por mais 60 dias, chegando a 180 dias, mediante adesão voluntária ao programa. A adesão é da empresa — não é um direito automático da trabalhadora, e vale conferir se o empregador participa do programa.
O que fazer
Quem se enquadra em alguma dessas situações pode reunir a documentação necessária — certidão de nascimento, termo de guarda ou laudo médico, conforme o caso, além de carteira de trabalho ou comprovantes de contribuição — e protocolar o requerimento pelo aplicativo ou site Meu INSS, ou em uma agência da Previdência. Quem já fez o pedido, está com o benefício pago diretamente pelo INSS e ultrapassou os 30 dias sem resposta, tem direito à concessão provisória automática prevista na Lei nº 15.415/2026. Guardar o número do protocolo e as datas de cada etapa do pedido ajuda a acompanhar o processo e a comprovar o prazo, se for preciso mais adiante.