Como ficam as locações durante a Pandemia de COVID 19
A Pandemia do COVID 19 (Corona Virus) exigiu a implementação do isolamento social pelas Autoridades brasileiras como principal medida para conter a proliferação e contágio desse perigoso microrganismo no país.
Diante desse cenário, o Poder Legislativo passou a discutir a implementação de diversos projetos de lei que pudessem adequar e minimizar os impactos econômicos que o isolamento social está provocando na economia brasileira, o que está refletindo na vida dos cidadãos brasileiros.
No que concerne as locações, o projeto de lei 1.179 de 2020 prevê diversas alterações transitórias nas relações locatícias durante a Pandemia, dentre os principais pontos da nova legislação se destacam:
Não será possível a desocupação do imóvel por medida liminar mediante caução de 3 meses de aluguel nos casos dos incisos I, II, V, VII, VIII e IX do parágrafo 1º do art. 59 da Lei 8.245 até 30 de outubro de 2020 nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
As hipóteses em que não será possível o despejo por medida liminar durante a pandemia do COVID 19 são as seguintes:
- descumprimento do acordo assinado por escrito e fechado entre o locador e o locatário;
- em caso de demissão ou extinção do contrato de trabalho se a ocupação do imóvel pelo locatário está relacionada com o seu emprego.
- se o sublocatário permanecer no imóvel após a extinção do contrato;
- se, a partir da saída de algum fiador do negócio, o locatário não apresentar nova garantia dentro de 30 dias;
- caso termine o prazo de aluguel estabelecido no contrato de imóveis não residenciais, como o de estabelecimentos comerciais, por exemplo. Isso vale para contratos em que o imóvel seria retomado pelo dono em até 30 dias;
- no caso de não pagamento do aluguel, cujo contrato não possua nenhuma das seguintes garantias: caução (pagamento de alugueis adiantados), fiança, seguro de fiança e uso de fundos de investimento como garantia do pagamento.
A contrário sensu, continua possível o despejo por medida liminar nos casos de locação para temporada, em que a ação de despejo tenha sido proposta em até trinta dias após o vencimento do contrato; bem como na hipótese de morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; e na hipótese de necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.
Caso a ação de despejo tenha se iniciado antes de março de 2020, é possível a desocupação do imóvel por medida liminar nas hipóteses do parágrafo 1º do art. 59 da Lei 8.245.
Também continua possível o despejo em caso de decisão definitiva, quando não cabe mais recurso, seja durante a pandemia ou posteriormente.
O locador poderá retomar o imóvel também nas hipóteses em que ele necessitar do imóvel para uso próprio ou familiar bem como nos casos de obras públicas ou de locação profissional.
O locatário poderá ser cobrado e negativado em caso de não pagamento do aluguel.
O texto original do referido projeto de lei previa a possibilidade de suspensão dos pagamentos do aluguéis, bem como que os locatários residenciais que forem demitidos ou reduzido sua carga horária ou remuneração durante a pandemia, poderiam suspender os pagamentos do aluguéis de 20 de março a 30 de outubro. No entanto, esse trecho original do projeto de lei que previa a suspensão dos pagamento não foi aprovado pelo Senado, tendo sido excluído do projeto de lei, de modo que os pagamentos dos aluguéis, mesmo durante a Pandemia, devem ser regulamente cumpridos.
Segundo o Relator Antonio Anastasia o projeto não pretende alterar a legislação reguladora das relações privadas, mas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente algumas exigências legais em razão da crise gerada pela pandemia.
O referido projeto de lei, que atualmente foi aprovada no Senado Federal, segue para Câmara dos Deputados para ser aprovado e sancionado pelo Presidente da República.