A família perde um dos pais e, no meio do luto, alguém pergunta: precisa entrar com um processo na Justiça para dividir os bens que ficaram? Nem sempre. Desde 2007, existe um caminho mais direto: fazer o inventário no cartório, sem juiz acompanhando o caso.
Inventário é o procedimento que lista os bens de quem morreu, quita os impostos devidos e formaliza a divisão entre os herdeiros. Sem ele, a família não consegue vender um imóvel, movimentar contas bancárias ou transferir para o próprio nome um carro que ainda está no nome da pessoa falecida.
Existem duas vias para isso. A judicial passa por um processo na Justiça, com um juiz decidindo cada etapa. A extrajudicial é feita em um Tabelionato de Notas — o cartório de escrituras — por meio de uma escritura pública, um documento assinado diante do tabelião, sem passar pelo Judiciário. Essa possibilidade existe desde a Lei nº 11.441, de 2007, e hoje está prevista nos artigos 610 a 612 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
Quem pode fazer o inventário no cartório
A via extrajudicial exige que todos os herdeiros sejam maiores de idade e capazes — ou seja, sem nenhuma limitação judicial para tomar decisões sozinhos — e que todos concordem com a partilha dos bens. É preciso também que um advogado acompanhe o ato. Pode ser um único profissional representando todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesse entre eles. Sem acordo entre todos, não há como fazer em cartório: a via judicial passa a ser obrigatória.
O que mudou: herdeiro menor de idade e testamento já não travam tudo
Até 2024, bastava existir um testamento ou um herdeiro menor de idade ou incapaz para a família ser obrigada a entrar com processo judicial. A Resolução nº 571/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mudou essa regra: em certas condições, passou a ser possível fazer o inventário extrajudicial mesmo nesses dois casos.
As condições são técnicas, e vale conferir com um advogado antes de descartar o cartório. Segundo advogados que acompanham o tema, quando há herdeiro menor ou incapaz, a partilha só pode ser feita em frações iguais para todos, sem separar um bem específico para essa pessoa. Se o pai ou a mãe que sobreviveu também for herdeiro, e a divisão puder prejudicar o herdeiro incapaz, a lei exige a nomeação de um curador especial — um profissional indicado só para representar os interesses dessa pessoa naquele ato —, o que na prática costuma levar o caso de volta para a Justiça. Quanto ao testamento, a tendência é aceitar o cartório quando o documento já foi confirmado judicialmente e ninguém o contesta; testamentos que envolvem reconhecimento de filho ou cláusulas mais complexas costumam continuar exigindo processo.
Como essas condições vêm de uma resolução recente e ainda geram interpretações diferentes entre cartórios, o mais seguro é levar a situação da família a um advogado ou diretamente ao tabelionato antes de decidir qual caminho seguir.
O que muda no tempo
A via judicial depende da agenda do fórum e pode se estender bastante, principalmente se houver algum tipo de divergência entre os herdeiros. A via extrajudicial dispensa audiência e decisão de juiz: a família marca um horário no cartório, leva a documentação e assina a escritura. Também é possível assinar por videoconferência, pelo portal e-Notariado, o que evita deslocamento quando os herdeiros moram em cidades diferentes. Ainda assim, o tempo real varia conforme a complexidade dos bens e a rapidez da família para reunir os documentos — não existe prazo garantido para nenhuma das duas vias.
O que muda no custo
O maior custo do inventário, em qualquer via, costuma ser o ITCMD — o imposto estadual cobrado sobre herança e doação. Esse imposto está em transformação. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatório que os estados cobrem alíquotas progressivas, mais altas quanto maior o valor herdado, e a Lei Complementar nº 227, sancionada em janeiro de 2026, regulamentou essa progressividade em nível nacional. Mas cada estado ainda precisa aprovar sua própria lei para aplicar a mudança, e isso está acontecendo em ritmos diferentes pelo país. Na prática, o valor do imposto pode mudar dependendo do estado e do momento em que o inventário for aberto — vale confirmar a legislação vigente no estado da família antes de fazer qualquer conta, e o próprio cartório ou o advogado que acompanha o caso pode orientar sobre isso.
Existe também um prazo para dar entrada no inventário: o Código de Processo Civil estabelece dois meses, contados da data da morte, tanto para a via judicial quanto para a extrajudicial. Passar desse prazo pode gerar multa sobre o ITCMD, mas o percentual e a forma de contar variam de estado para estado, porque essa regra é definida pela legislação tributária estadual, não por uma lei federal única. Por isso, o mais seguro é verificar a norma do estado onde o inventário será aberto assim que possível, em vez de se basear em percentuais ouvidos de terceiros.
O que fazer agora
- Verificar se todos os herdeiros são maiores de idade, capazes e concordam com a divisão dos bens.
- Verificar se existe testamento e, se existir, se ele já foi levado à Justiça e está sem contestação.
- Reunir os documentos básicos: certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros e documentos dos bens (imóveis, veículos, contas).
- Procurar um Tabelionato de Notas para saber se o caso específico se enquadra na via extrajudicial.
- Conversar com um advogado sobre a situação da família, principalmente se houver testamento ou herdeiro menor de idade envolvido.
- Consultar a legislação do ITCMD do estado onde o inventário será aberto, já que o valor do imposto e os prazos de multa variam.
Cada família chega a esse momento com uma combinação diferente de bens, herdeiros e prazos. Entender as regras gerais ajuda a saber o que perguntar. A confirmação de qual caminho serve para o caso específico depende de olhar os documentos e a situação de cada herdeiro com calma.
Imagem: Carole Raddato from FRANKFURT, Germany (licença CC BY-SA)
